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O CONSELHO
O Conselho de Alimentação Escolar do Acre – CAEAC é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
Está vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Estado do Acre, e têm como umas de suas competências acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos, conforme o art. nº 19 da Lei Federal nº 11.947/2009 (FNDE).
Instituído pelo Decreto n° 11.263 de 22 de junho de 2023, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (FNDE) e Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 (PNAE), tem pleno funcionamento regulado pelo seu Regimento Interno.
ESTRUTURA BÁSICA
COMPETÊNCIAS
De acordo com o artigo 2º do Decreto Nº 11.263, de 22 de Junho de 2023, em conformidade com a Lei Federal Nº 11.947, de 16 de Junho de 2009 (FNDE) e Resolução Nº 06, de 08 de maio de 2020 (PNAE):
Art. 2º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Acre – CAEAC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dentre outros:
I – fiscalizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, encaminhadas pelo Estado;
III – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV – orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos ou escolas;
V – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SEDUC;
VI – apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
VIII – Promover a integração entre instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de que estabeleça parceira em assessorar a equipe do Poder Executivo, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quanto ao acompanhamento, fiscalização, controle e avalição da prestação dos serviços da alimentação escolar;
CONSELHEIROS
Quadriênio 2021 - 2025
Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 (PNAE):
Art. 43 A Seduc e a Prefeitura municipal devem instituir, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata;
III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a
EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.